LOCKDOWN EM RESTINGA

Publicado em 26-05-2021 12:49:58 | Serviços

VEJA NA ÍNTEGRA TODAS AS MEDIDAS APONTADAS NO NOVO DECRETO MUNICIPAL.

DECRETO MUNICIPAL Nº363 DE 25 MAIO DE 2021. 

“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE RESTRIÇÕES PARA A CONTENÇÃO DO CORONAVIRUS (COVID 19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” 

KARLA MONTAGNINI FERRACIOLI, Prefeita Municipal de Restinga, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de seu cargo e com fundamento no Art. 69, IV, da Lei Orgânica do Município de Restinga, e considerando os Princípios que regem a Administração Pública, notadamente os da Legalidade, da Impessoalidade, da Moralidade, da Publicidade e da Eficiência; 

CONSIDERANDO, o aumento da taxa de transmissão na região administrativa da DRS - VIII; o aumento das internações em leitos de UTI e Enfermaria com picos de lotação tanto em leitos SUS quanto em leitos de hospitais particulares na região decorrente do COVID-19; 

CONSIDERANDO, que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública; 

CONSIDERANDO, a necessidade de se manterem claras e atualizadas tais medidas; 

DECRETA:”LOCKDOWN” 

Art. 1º. Ficam instituídas medidas de “lockdown”, de caráter temporário e excepcional, com o objetivo imediato de conter a transmissão e a disseminação do Coronavírus SARS-Cov2, responsável pela pandemia de COVID-19. 

§1º. Considera-se “lockdown” para efeito deste Decreto, o protocolo de emergência destinado a prevenir a mobilidade de pessoas, mediante restrição, fechamento, bloqueio e/ou suspensão das atividades descritas no Anexo Único e, assim, reduzir o risco iminente à vida provocado pelo Coronavírus SARS-Cov2. 
§2º - As medidas descritas no ANEXO ÚNICO poderão ser suspensas ou prorrogadas de acordo com a análise técnica das autoridades sanitárias locais e por deliberação do Poder Executivo. 
Art. 2º - Como forma de conter as aglomerações, fica estabelecida durante o período de “lockdown”, o toque de recolher entre as 20:00h e 05:00horas
Art. 3º - Fica proibido o encontro de pessoas, em qualquer horário, nas vias, praças, parques e logradouros públicos, inclusive para a prática de atividades esportivas (orientadas ou não) e reuniões de qualquer natureza. 
Art. 4º - Ficam proibidos os eventos culturais e festivos de qualquer espécie em salões de festas, chácaras, buffets, clubes e congêneres. 
Art.5º - Como medida de se conter a transmissão do vírus e aglomerações, ficam PROIBIDAS a realização de eventos festivos e confraternização em residências particulares.
Art. 6º - Ficam suspensos os serviços de transporte coletivo no período de abrangência deste decreto. 
Art. 7º - Caberá através do órgão de Vigilância Sanitária Municipal, Agentes de Saúde e funcionários públicos auxiliados pela Polícia Civil e Militar realizar os atos fiscalizatórios acerca do comprimento das normas deste decreto. 
Art. 8ª – O descumprimento das medidas deste Decreto acarretará: 
I – Cominação de multa aos infratores, contida no Art. 9º. do Decreto Municipal nº 345 de 23 De janeiro De 2021, e responsabilização civil, administrativa e penal dos infratores, podendo responder por crimes contra a saúde pública e contra a administração pública em geral, sem prejuízo do disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal e a Resolução SS Nº. 96 de 29 de junho de 2020, que dispões sobre as ações de Vigilância Sanitárias e o previsto no Decreto Estadual nº. 65.540 de 25/02/2021, que trata da quarentena do contexto da pandemia de COVID-19. 
II – Penalidades pecuniárias previstas na Lei Estadual nº. 10.083, de 23/09/1998. 
Art. 9º - As forças policiais, agentes de fiscalização, patrulha COVID, e demais autoridades intensificarão a fiscalização dos estabelecimentos comerciais, das vias e logradores públicos, estando autorizados em caso de descumprimento a procederem com necessário para cessação da situação de descumprimento das determinações contidas neste Decreto, registrando se necessário a ocorrência policial com todas as consequências criminais do ato. 
Art. 10 - As medidas estabelecidas neste Decreto terão eficácia a partir da 0:00 hora do dia 27 de maio de 2021 até às 23:59 horas do dia 10 de junho de 2021. 
Art. 11 - As despesas decorrentes deste decreto correrão por conta de dotações próprias constantes no orçamento do município, suplementadas se necessário. 
Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 
Restinga, 25 de maio de 2021. 

KARLA MONATAGNINI FERRACIOLI - Prefeita Municipal 
ANEXO ÚNICO 
1 - Somente poderão funcionar durante a vigência do “lockdown” e em regime de delivery (entrega em domicílio), mantendo as portas fechadas as seguintes atividades: 

a) Supermercados, mercearias, padarias, açougues, pastelarias, pizzarias, lanchonetes, restaurantes e hortifrutis. Fica expressamente proibida a comercialização (compra e venda) de qualquer tipo de bebida alcoólica neste município no período do “lockdown”. 
b) Distribuição e varejo de gás e água; 
c) Casa Agropecuárias; 
d) clínicas veterinárias e odontológicas (somente em caso de urgência e emergência devidamente comprovadas); 
e) Farmácias e drogarias; 
f) Correios sem atendimento interno; 
2 – Postos de Combustíveis, poderão funcionar da 05:00 h às 20 horas. 
3 – As demais atividades não elencadas nos itens 1 e 2 deverão permanecer suspensas e fechadas. 
4 – Os serviços administrativos das Repartições da Administração Pública Municipal, serão prestadas de forma remota através de telefone, e-mail, e outros canais de comunicação. Em relação aos serviços essenciais, as repartições municipais deverão designar o número suficiente para atendimento essencial à população. 

Restinga, 25 de maio de 2021.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Prefeitura do Município de Restinga, em 25 MAIO/2021.

KARLA MONTAGNINI FERRACIOLI - Prefeita do Município de Restinga








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