VEJA NA ÍNTEGRA TODAS AS MEDIDAS APONTADAS NO NOVO DECRETO MUNICIPAL.
Art. 1º. Ficam instituídas medidas de “lockdown”, de caráter temporário e excepcional, com o objetivo imediato de conter a transmissão e a disseminação do Coronavírus SARS-Cov2, responsável pela pandemia de COVID-19.
§1º. Considera-se “lockdown” para efeito deste Decreto, o protocolo de emergência destinado a prevenir a mobilidade de pessoas, mediante restrição, fechamento, bloqueio e/ou suspensão das atividades descritas no Anexo Único e, assim, reduzir o risco iminente à vida provocado pelo Coronavírus SARS-Cov2.
§2º - As medidas descritas no ANEXO ÚNICO poderão ser suspensas ou prorrogadas de acordo com a análise técnica das autoridades sanitárias locais e por deliberação do Poder Executivo.
Art. 2º - Como forma de conter as aglomerações, fica estabelecida durante o período de “lockdown”, o toque de recolher entre as 20:00h e 05:00horas.
Art. 3º - Fica proibido o encontro de pessoas, em qualquer horário, nas vias, praças, parques e logradouros públicos, inclusive para a prática de atividades esportivas (orientadas ou não) e reuniões de qualquer natureza.
Art. 4º - Ficam proibidos os eventos culturais e festivos de qualquer espécie em salões de festas, chácaras, buffets, clubes e congêneres.
Art.5º - Como medida de se conter a transmissão do vírus e aglomerações, ficam PROIBIDAS a realização de eventos festivos e confraternização em residências particulares.
Art. 6º - Ficam suspensos os serviços de transporte coletivo no período de abrangência deste decreto.
Art. 7º - Caberá através do órgão de Vigilância Sanitária Municipal, Agentes de Saúde e funcionários públicos auxiliados pela Polícia Civil e Militar realizar os atos fiscalizatórios acerca do comprimento das normas deste decreto.
Art. 8ª – O descumprimento das medidas deste Decreto acarretará:
I – Cominação de multa aos infratores, contida no Art. 9º. do Decreto Municipal nº 345 de 23 De janeiro De 2021, e responsabilização civil, administrativa e penal dos infratores, podendo responder por crimes contra a saúde pública e contra a administração pública em geral, sem prejuízo do disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal e a Resolução SS Nº. 96 de 29 de junho de 2020, que dispões sobre as ações de Vigilância Sanitárias e o previsto no Decreto Estadual nº. 65.540 de 25/02/2021, que trata da quarentena do contexto da pandemia de COVID-19.
II – Penalidades pecuniárias previstas na Lei Estadual nº. 10.083, de 23/09/1998.
Art. 9º - As forças policiais, agentes de fiscalização, patrulha COVID, e demais autoridades intensificarão a fiscalização dos estabelecimentos comerciais, das vias e logradores públicos, estando autorizados em caso de descumprimento a procederem com necessário para cessação da situação de descumprimento das determinações contidas neste Decreto, registrando se necessário a ocorrência policial com todas as consequências criminais do ato.
Art. 10 - As medidas estabelecidas neste Decreto terão eficácia a partir da 0:00 hora do dia 27 de maio de 2021 até às 23:59 horas do dia 10 de junho de 2021.
Art. 11 - As despesas decorrentes deste decreto correrão por conta de dotações próprias constantes no orçamento do município, suplementadas se necessário.
Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Restinga, 25 de maio de 2021.
KARLA MONATAGNINI FERRACIOLI - Prefeita Municipal
ANEXO ÚNICO
1 - Somente poderão funcionar durante a vigência do “lockdown” e em regime de delivery (entrega em domicílio), mantendo as portas fechadas as seguintes atividades:
a) Supermercados, mercearias, padarias, açougues, pastelarias, pizzarias, lanchonetes, restaurantes e hortifrutis. Fica expressamente proibida a comercialização (compra e venda) de qualquer tipo de bebida alcoólica neste município no período do “lockdown”.
b) Distribuição e varejo de gás e água;
c) Casa Agropecuárias;
d) clínicas veterinárias e odontológicas (somente em caso de urgência e emergência devidamente comprovadas);
e) Farmácias e drogarias;
f) Correios sem atendimento interno;
2 – Postos de Combustíveis, poderão funcionar da 05:00 h às 20 horas.
3 – As demais atividades não elencadas nos itens 1 e 2 deverão permanecer suspensas e fechadas.
4 – Os serviços administrativos das Repartições da Administração Pública Municipal, serão prestadas de forma remota através de telefone, e-mail, e outros canais de comunicação. Em relação aos serviços essenciais, as repartições municipais deverão designar o número suficiente para atendimento essencial à população.
Restinga, 25 de maio de 2021.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Prefeitura do Município de Restinga, em 25 MAIO/2021.
KARLA MONTAGNINI FERRACIOLI - Prefeita do Município de Restinga